Receita Federal reteve sua carga por disputa de classificação fiscal? Isso pode ser ilegal
A Súmula 323 do STF proíbe retenção de mercadoria como coerção para pagamento. Empresas sem embasamento técnico ficam paralisadas sem saber como agir.
Avaliar minha situaçãoA Súmula 323 do STF assegura que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
A Fazenda Nacional não pode se valer da retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que não lavrou o auto de infração.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em um mandado de segurança que tinha como objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia.
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Nossa equipe atuou em casos de retenção de carga, reclassificação fiscal e despacho aduaneiro bloqueado — com análise técnica e ação jurídica quando necessário.
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Não havia amparo legal do Fisco para requerer a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
Autos no.: 0022358-88.2010.4.01.3800/MG
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