“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

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A Súmula 323 do STF assegura que o Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria como forma de impor o recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, sendo arbitrária a retenção de mercadoria importada, através da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.

A Fazenda Nacional não pode se valer da retenção de mercadoria para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que não lavrou o auto de infração.

 

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional  e manteve a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais  em um mandado de segurança que tinha como  objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia.

 

 

Não havia amparo legal do Fisco para requerer a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.

 

Autos no.:  0022358-88.2010.4.01.3800/MG

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