Empresas certificadas no programa OEA poderão usufruir da prioridade na liberação de DSI e DSE no Porto de Vitória

2016-06-07T15:36:43-03:007 de junho de 2016|Legislação|
Tempo de leitura: 3 minutos

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA, através da Portaria 43, de 2 de junho de 2016(publicado no D.O.U. em 06/06/2016) disciplina os procedimentos que priorizam a liberação da Declaração Simplificada de Importação (DSI) e de Exportação (DSE) do Operador Econômico Autorizado (OEA).

Esta Portaria reforça a importância e os benefícios que uma empresa habilitada no programa OEA terá nos processos de importação e exportação.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

7ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA

PORTARIA Nº 43, DE 2 DE JUNHO DE 2016

DOU de 06/06/2016 (nº 106, Seção 1, pág. 26)

Dispõe sobre a conferência aduaneira da Declaração Simplificada de Importação (DSI) e de Exportação (DSE) do Operador Econômico Autorizado (OEA), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e considerando as disposições contidas no art. 12, da Instrução Normativa da RFB (IN RFB) nº 1.598 de 9 de dezembro de 2015; art. 40, 3º, da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015; e arts. 14 e 39 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º – No âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória, a conferência aduaneira da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de Exportação (DSE) formulada por Operador Econômico Autorizado (OEA), certificado em conformidade com a IN RFB nº 1.598, de 2015, observará o disposto nesta Portaria.

Art. 2º – O titular da DSI ou de DSE selecionada para conferência aduaneira deve apresentar à equipe responsável pelo despacho aduaneiro, juntamente com os demais documentos de instrução da declaração, cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) por meio do qual foi certificado como Operador Econômico Autorizado.

Art. 3º – O chefe da equipe de despacho aduaneiro deve distribuir a declaração de que trata o art. 1º imediatamente após a apresentação dos documentos instrutivos do despacho.

Art. 4º – A DSI do operador certificado na modalidade OEA Conformidade (OEA-C) Nível 2 e OEA Integrado deverá ser desembaraçada com dispensa da conferência aduaneira, salvo se o chefe da equipe de despacho aduaneiro, no momento da distribuição, verificar a existência de elementos que recomendem a execução do procedimento.

Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se especialmente à DSI que acoberte o retorno de bens, partes e suas peças em admissão temporária no País, os quais, na vigência do regime, tenham sido remetidos ao exterior para manutenção, reparo, testes ou demonstração (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 40, § 3º e 68, 3º;IN RFB nº 1.598, de 2015, art. 12, V).

Art. 5º – O Auditor-Fiscal deverá priorizar o processamento do despacho aduaneiro quando a DSI ou DSE for selecionada para conferência aduaneira (IN RFB nº 1.598, de 2015, arts. 10 III e 12, V).

Parágrafo único – A conferência aduaneira deve ser concluída, no máximo, no turno seguinte ao da entrega dos documentos (IN SRF nº 611, de 2006, art. 15 eart. 39, parágrafo único).

Art. 6º – Deverão ser observadas as demais disposições constantes da IN SRF nº 611, de 2006, quanto ao processamento dos despachos aduaneiros relativos à DSI e DSE.

Das Disposições Finais

Art. 7º – Em caso de dúvida na aplicação da presente Portaria, cabe ao Chefe do Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) solucioná-la de forma pontual, bem como expedir orientações gerais aplicáveis a casos semelhantes.

Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos anteriormente praticados com base em suas disposições.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário acaso contidas em outros atos e orientações de âmbito local.

 

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=74534&visao=original

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO

Compartilhe este artigo!

Ir ao Topo