mediação de conflitos no comércio exterior
Mediação de conflitos no Comércio Exterior: tudo o que você precisa saber

Mediação de conflitos no Comércio Exterior: tudo o que você precisa saber

Tempo de leitura: 5 minutos

A mediação de conflitos no Comércio Exterior é um procedimento consensual no qual o mediador facilita a comunicação entre as partes, que definem, por si mesmas, uma solução. Entenda como funciona e quais são as vantagens.

A mediação de conflitos no Comércio Exterior é uma forma de solucionar controvérsias que possam surgir entre empresas durante as relações comerciais. A abordagem vem ganhando força no Brasil nos últimos anos depois de ter se mostrado efetiva em outras localidades ao redor do mundo. Trata-se de um meio extra judicial para solução de conflitos, no qual o mediador atua como guia para uma comunicação efetiva e em que são as próprias partes que compõem a solução.

A seguir, confira os aspectos mais importantes a se saber sobre o tema. Entenda detalhes sobre como funciona a mediação de conflitos na prática e suas vantagens, especialmente no Comércio Exterior.

O que é a mediação de conflitos? 

A Lei 13.140/2015, Lei da Mediação, conceitua mediação como sendo a “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

A mediação de conflitos é um procedimento consensual de resolução de conflitos. Para que ela ocorra, as partes interessadas nomeiam um terceiro, o mediador, para facilitar a comunicação e ajudá-las a encontrar uma solução. O mediador consiste em uma figura isenta e imparcial que não toma a decisão pelas partes, apenas guia a comunicação com o uso de técnicas específicas que objetivam ajuda na construção de uma saída.

Como tem sido a implementação da mediação de conflitos no Brasil? 

A resolução de conflitos no Brasil acontecia, até poucos anos, apenas por meio da justiça. Entretanto, outras abordagens surgiram com o tempo, as quais não estão inclusas na jurisdição estatal. Artigo publicado no ConJur sobre a descoberta da mediação no Brasil descreve essas novas alternativas: 

  • Arbitragem: o mediador é escolhido pelas partes, e toma uma decisão.
  • Conciliação: o mediador aproxima as partes e sugere decisões.
  • Mediação: o mediador auxilia as partes a chegar a um acordo, sem apontar solução.

A arbitragem se configura como um meio heterocompositivo para a solução de conflitos. Já a conciliação e a mediação consistem em métodos autocompositivos.

Como funciona a mediação de conflitos? 

Princípios 

  • Imparcialidade do mediador;
  • isonomia entre as partes;
  • oralidade;
  • informalidade;
  • autonomia da vontade das partes;
  • busca do consenso;
  • confidencialidade.

Regras

  • Pode haver mais de um mediador.
  • Os únicos pressupostos para atuar como mediador extrajudicial são possuir capacidade e deter a confiança das partes, além de ter que ser capacitado conforme a legislação exige.
  • As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. 
  • O processo se inicia quando uma das partes formaliza o convite à mediação e a outra o aceita. O processo se encerra com a lavratura do termo final na hipótese de acordo.

Qual a importância da mediação de conflitos no Comércio Exterior?

A pandemia de Novo Coronavírus, que se expandiu ao redor do mundo no início do ano de 2020, impactou o comércio internacional de diversas maneiras. Além disso, tornou ainda mais claro o quanto as relações comerciais precisam de assessoria no momento de lidar com conflitos, uma vez que estes se amplificaram pela imprevisibilidade de vários aspectos dos negócios neste contexto.

Com o início da pandemia e a necessidade de tornar as medidas sanitárias mais rigorosas para frear a disseminação do vírus, houve a suspensão dos voos de uma série de companhias aéreas e a redução dos navios disponíveis para transporte internacional. O espaço para embarcar mercadorias em modal aéreo e marítimo tornou-se escasso. A reação natural foi, claro, o aumento de fretes internacionais e consequente complicação dos aspectos logísticos para players ao redor do mundo. 

Esse cenário, inevitavelmente, provocou o surgimento de conflitos e desentendimentos entre exportadores e importadores. Veja como a mediação de conflitos no Comércio Exterior é vantajosa a partir de exemplos extraídos dos impactos da pandemia no Comércio Exterior.

1. Tornar a solução do conflito mais ágil

A imprevisibilidade gerada pela pandemia de Coronavírus é um exemplo de como essa insegurança torna difícil que importadores e exportadores tomem decisões de negócio e estabeleçam estratégias para superar momentos de crise. Com os fretes aumentados de maneira exorbitante, o contexto entre as partes envolvidas num contrato de Comércio Exterior fica completamente desequilibrado. Nestes casos, a mediação de conflitos no Comércio Exterior ajuda a pacificar o conflito gerado por essa desigualdade e permite que ambas as partes sigam com o fluxo dos negócios. 

Essa agilidade na resolução de conflitos é uma característica e também uma demanda do Comércio Exterior. Se comparada uma disputa no judiciário, a mediação é a alternativa mais rápida e mais eficaz. Afinal, permite que ambas as partes cheguem rapidamente e em conjunto e uma conclusão criativa que permite resolver, da forma mais imediata possível, os gargalos que estejam se formando na supply chain.

2. Permite a manutenção da relação comercial

Outra enorme vantagem da mediação de conflitos no Comércio Exterior é que a participação das partes no processo de decisão ajuda a tornar as soluções mais efetivas. Artigo do Migalhas com estatísticas da mediação de conflitos aponta que 70% dos casos do Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual culminaram em acordo entre as partes. Uma vez que se chega a um acordo por meio da mediação, a relação comercial entre as duas empresas não é rompida. Na verdade, essa abordagem possibilita que haja continuidade. 

É, inclusive, recomendado, que os contratos comerciais sempre indiquem uma cláusula compromissória, apontando a mediação de conflitos como um meio para solucionar quaisquer desacordos e insatisfações a serem manifestados futuramente por uma das partes. 

A Lei da Mediação entrou em vigor em 2015 e tem se revelado uma solução efetiva na prática. Artigo da ConJur citado aponta o seguinte: 

“O fato de agora ser dotada de quadro legislativo descomplicado, adaptável e ao mesmo tempo abrangente, fez com que a mediação despontasse. Se o Judiciário já se encontrava assoberbado, mais o estará em razão da desarrumação que a pandemia vem causando no mundo jurídico. Urge ser a mediação mais conhecida e utilizada, tanto no setor privado, quanto no público”.

Com o uso dessa abordagem, os ruídos na relação comercial podem ser esclarecidos e ela pode se manter no longo prazo, beneficiando as duas empresas envolvidas, que precisam uma da outra para dar continuidade aos negócios e atuar no mercado internacional. 

3. Mantém os aspectos do acordo em sigilo

Outro aspecto importante da mediação de conflitos no Comércio Exterior é que é um processo confidencial. Mesmo que haja renegociação de preços e condições comerciais, as decisões ficam adstritas às partes. Desta forma, quando um terceiro interessado em fazer negócios com qualquer uma das partes for buscar sua “ficha” antes de fechar um contrato, o conflito, que terá sido solucionado de forma positiva e ágil, fica sob sigilo.

Vale citar que o acordo resultante do processo de mediação oferece a mesma segurança jurídica, já consiste em um título executivo e pode até ser homologado na justiça, sem entrar como um processo judicial.

 

Está interessado no procedimento de mediação de conflitos no Comércio Exterior? Agora que você compreende mais detalhes sobre esse tema, vale a pena continuar se informando e conhecer as soluções mais próximas de você.

Em 2019, foi criada a primeira e inédita Câmara de Mediação de Conflitos no Brasil, exclusiva para mediação de conflitos em toda a cadeia de Comércio Exterior e internacional. A Câmara surgiu a partir de um acordo de cooperação entre a CAAEB (Câmara AEB de Mediação de Conflitos da AEB – Associação de Comércio Exterior do Brasil) e a AEB .  O Grupo Serpa foi nomeado como Núcleo da CAAEB em Minas Gerais e tem disseminado vários outros núcleos de mediação ao redor do mundo (já temos nos USA, Canada, Portugal, Xangai).

Saiba mais sobre o Núcleo de Mediação de Conflitos em Comércio Exterior.

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