O cenário do comércio exterior brasileiro em 2026 acaba de ganhar um novo capítulo fundamental. A publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 26 de março de 2026, não é apenas uma atualização burocrática; é um divisor de águas para empresas que buscam eficiência financeira e agilidade operacional.
Se a sua empresa opera no mercado internacional, os novos níveis de certificação e a possibilidade de pagamento diferido de tributos devem estar no topo da sua agenda estratégica.
Resumo Executivo: O que mudou?
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.318, DE 26 DE MARÇO DE 2026
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção II
Dos intervenientes
Art. 6º-
2º O interveniente a que se refere o inciso I do caput somente poderá ser certificado e mantido como OEA se atuar preponderantemente por conta própria, assim considerado aquele que realiza, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de suas operações de forma direta, figurando como importador nas declarações de importação, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante. (Na instrução normativa RFB Nº 2154/2023, o § 2º constava que era necessário no mínimo 85% de suas operações de forma direta, desta forma, a nova instrução normativa diminuiu 25%, passando de 85% para 60%)
4º O percentual mínimo a que se refere o § 2º poderá ser alterado em ato específico da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – Coana, considerados:
I – os riscos associados às operações indiretas;
II – a realidade operacional dos setores econômicos; e
III – a necessidade de preservar a rastreabilidade e a integridade das informações declaradas. (Parágrafo e incisos novos, adicionados na instrução normativa RFB N° 2318)
7º São vedados o ingresso e a permanência no Programa OEA de interveniente considerado devedor contumaz, conforme definição constante do art. 11 da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026. (Parágrafo novo, adicionado na instrução normativa RFB N° 2318)
Seção IIi
Das modalidades de certificação
Art. 7º
II – OEA-Conformidade – OEA-C, com base em critérios gerais e de conformidade, o qual se subdivide nos seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Essencial;
b) OEA-C Qualificado; e
c) OEA-C Referência. (Adicionado as subdivisões e as diferenças de critérios exigidos e os benefícios concedidos)
1º Podem requerer a certificação na modalidade OEA-S os intervenientes da cadeia de suprimentos internacional relacionados no art. 6º, caput, incisos I a IX, e aqueles aos quais a Coana estender a certificação como OEA, nos termos do art. 6º, §6º.
3º A certificação na modalidade OEA-C Essencial destina-se exclusivamente a empresas comerciais exportadoras, assim consideradas aquelas:
I – que atuam nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; ou
II – constituídas na forma da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Inciso e parágrafos adicionados na instrução normativa RFB N° 2318)
4º Não será exigido o percentual mínimo de operações diretas, a que se refere o art. 6º, § 2º, para fins de certificação na modalidade OEA-C Essencial. (Paragrafo adicionado na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 10°
VI – a designação, pelo chefe da EqOEA, de um servidor como ponto de contato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA; e
VII – o tratamento prioritário, pelo depositário, para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.
(Incisos novos, acrescentados na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 11°
VIII – a designação, pelo chefe da EqOEA, de um servidor como ponto de contato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o Programa OEA; e
IX – o tratamento prioritário, pelo depositário, para a liberação mais célere da carga importada ou exportada pelo OEA, de acordo com o modal de transporte.
(Incisos novos, acrescentados na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 12. Além dos benefícios descritos no art. 11, são benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Referência: (Em vermelho sem estar sublinhado parte que destaque o diferimento dos tributos federais)
I – o pagamento diferido de tributos devidos na operação de importação, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato normativo expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II – a dispensa da submissão das declarações de importação e de exportação à seleção para canais de conferência aduaneira diferentes de verde.
1º O diferimento de que trata o inciso I do caput abrange os tributos relacionados no art. 38, caput, incisos I a VI, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, e poderá abranger, nos termos da legislação específica, os tributos referidos no art. 76, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quando regulamentados.
2º A dispensa prevista no inciso II do caput:
I – aplica-se às Duimp e às Declarações Únicas de Exportação – DU-E registradas pelo interveniente na condição de importador ou exportador OEA-C Referência;
II – não se aplica quando presentes indícios de irregularidades graves, alertas de inteligência ou operações que possam atentar contra a segurança nacional; e
III – não abrange as decisões judiciais e o controle realizado por órgãos e entidades intervenientes no comércio exterior.
Art. 13. A Coana, mediante ato normativo específico, poderá:
I – disciplinar a aplicação dos benefícios a que se referem os arts. 9º a 12;
II – estabelecer outros benefícios além dos previstos nesta Instrução Normativa; e
III – estabelecer a realização de uma etapa de testes de procedimentos, destinada a validar, em ambiente controlado, novos fluxos e rotinas para a implementação dos benefícios a intervenientes.
1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser normatizados mediante ato conjunto da Coana e da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros – Corad, quando relacionados à gestão de riscos.
2º A etapa de testes de procedimentos a que se refere o inciso III do caput poderá:
I – abranger número limitado de participantes; e
II – contemplar a concessão dos benefícios de forma escalonada e por período determinado.
(Art. 12° e Art. 13° foram adicionados na instrução normativa RFB N° 2318)
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DO PROGRAMA OEA
Seção I
Dos critérios gerais
Art. 17. Além dos critérios previstos no art. 16, a certificação na modalidade OEA-C Referência requer:
I – a certificação do contribuinte no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – Confia; ou
II – a classificação como A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – Sintonia.
Parágrafo único. A Coana poderá expedir ato normativo para ampliar ou reduzir a participação na modalidade OEA-C Referência, inclusive mediante adoção de critérios de gestão de riscos e de conformidade aduaneira.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art 20°
1º Para fins de certificação na modalidade OEA-C Essencial, ficam dispensados os incisos III e IV do caput.
2º A Coana expedirá ato normativo para disciplinar os procedimentos para a adesão ao Programa OEA dos candidatos a contribuinte Confia selecionados para a etapa de validação ou dos contribuintes classificados no Sintonia como “A+”, podendo adotar processos simplificados e mais céleres. (Parágrafos inseridos na instrução normativa RFB N° 2318)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção II
Da validação
Art. 23°
3º Para fins de ingresso na modalidade OEA-C Essencial, será verificado exclusivamente o atendimento dos critérios a que se refere o art. 14, caput, incisos I a III. (Parágrafo incluído na instrução normativa RFB N° 2318)
8º No processo de certificação na modalidade OEA-C Essencial, não será realizada a visita de validação a que se refere o inciso III do § 1º. (Parágrafo incluído na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 28°
2º Para a modalidade OEA-C Essencial, deverá ser comprovado, durante a permanência no Programa, o atendimento dos critérios a que referem o art. 14 e o art. 16, caput, inciso VIII, cuja verificação poderá ocorrer no curso do monitoramento ou da revalidação, ainda que não tenham sido exigidos para fins de ingresso no Programa. (Parágrafo incluído na instrução normativa RFB N° 2318)
Seção II
Do monitoramento e da revalidação
Art. 31°
5º No âmbito do monitoramento do Programa OEA, o interveniente certificado na modalidade OEA-C Referência poderá ter seu nível de certificação alterado para a modalidade OEA-C Qualificado, caso deixe de atender aos critérios a que se refere o art. 17.
6º O interveniente certificado na modalidade OEA-C Qualificado a que se refere o § 5º poderá ter seu nível reestabelecido quando voltar a atender aos critérios previstos no art. 17, independentemente de novo requerimento.
(Parágrafos incluídos na instrução normativa RFB N° 2318)
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA OEA
Art. 37°
3º O número do processo de exclusão deverá ser informado, pelo responsável pela instauração, no campo de justificativa para alteração da situação do certificado no Sistema OEA.
4º Caberá impugnação do procedimento de exclusão no prazo de trinta dias, contado da data da ciência a que se refere o caput ou o § 1º, o que ocorrer primeiro.
5º A impugnação será distribuída ao chefe de outra EqOEA, conforme regras de distribuição definidas pelo CeOEA, que proferirá decisão no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
6º Após o prazo previsto no § 3º sem que o interveniente apresente impugnação, fica caracterizada a revelia e configurada a sua exclusão do Programa OEA.
(Parágrafos incluídos na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 38. Da decisão de primeira instância, cabe recurso do interveniente no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da decisão, sem efeito suspensivo. (Na instrução normativa RFB Nº 2154/2023, o artigo constava que cabia o recurso do interveniente no prazo de 10 DIAS, contado da data da ciência da decisão, deste modo, na instrução normativa RFB N° 2318 o prazo passa de 10 para 20 dias)
1º O recurso de que trata o caput será julgado pelo CeOEA no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento.
2º Na hipótese de o interveniente se regularizar antes da data da ciência da decisão do julgamento do recurso, o processo de exclusão será arquivado por perda de objeto, afastada a aplicação do disposto no art. 37, § 2º.
(Parágrafos modificados, devido a reestruturação do artigo)
Art. 40. O interveniente considerado devedor contumaz, nos termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, será excluído, de ofício, do Programa OEA, independentemente do procedimento de exclusão previsto nesta Instrução Normativa.
1º Para a verificação da condição de devedor contumaz a que se refere o caput, serão consultadas as informações constantes dos sistemas e registros oficiais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável e de ato normativo complementar da Coana que discipline as rotinas de identificação.
2º A exclusão de que trata este artigo será formalizada mediante ato declaratório executivo, publicado no DOU, com comunicação ao interveniente por meio do DTE.
(Artigo e parágrafos incluídos na instrução normativa RFB N° 2318)
Art. 44
V – quatro representantes certificados na modalidade OEA-C Qualificado;
VI – dois representantes certificados na modalidade OEA-C Essencial;
VII – dois representantes certificados na modalidade OEA-C Referência; e
(Incisos adicionados na instrução normativa RFB N° 2318, devido o acréscimo de subdivisões e as diferenças de critérios exigidos e os benefícios concedidos)
1º Os representantes indicados nos incisos IV a VII do caput serão escolhidos pelos intervenientes certificados em suas respectivas modalidades ou níveis, quando aplicáveis. (Parágrafo modificado na instrução normativa RFB N° 2318, devido o acréscimo de subdivisões e as diferenças de critérios exigidos e os benefícios concedidos
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção II
Art. 51. A partir da publicação desta Instrução Normativa, a certificação na modalidade OEA-Conformidade – OEA-C será denominada OEA-C Qualificado.
Art. 52. Os membros mencionados no art. 43, caput, incisos VI e VII, integrarão o Fórum Consultivo a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 53. A formalização de requerimentos de certificação na modalidade OEA-C Essencial e OEA-C Referência deverá ser efetuada a partir de 15 de abril de 2026.
(Artigos modificados e incluídos na instrução normativa RFB N° 2318, devido as mudanças)
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com atuação em matéria aduaneira deverão designar, por ato do chefe da unidade, representante local para tratar de assuntos relativos à implementação dos benefícios previstos nesta Instrução Normativa.
1º No âmbito de suas respectivas atribuições, o representante local de cada unidade atuará na interlocução com o CeOEA, as EqOEA e com os intervenientes certificados, no que se refere à operacionalização e à efetividade dos benefícios do Programa OEA.
2º Enquanto não for editado o ato de designação a que se refere o caput, os chefes das respectivas unidades exercerão as atribuições de representante local.
3º A Coana poderá expedir orientações complementares relativas à atuação dos representantes locais de que trata este artigo.
(Artigo e parágrafos inclusos na instrução normativa RFB N° 2318)
O Caminho Serpa: Como se Preparar?
As solicitações para as novas modalidades Essencial e Referência começam em 15 de abril de 2026. O tempo é curto para ajustar a governança interna.
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A certificação OEA em 2026 deixou de ser um selo de marketing para se tornar a ferramenta de gestão financeira mais potente do importador e exportador.
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