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Nova multa na Duimp: por que a qualidade dos dados passa a ser um risco financeiro mensurável em 2027

Tempo de leitura: 11 minutos

A Receita Federal atualizou sua orientação sobre a multa aplicável à omissão ou à prestação inexata ou incompleta de informações necessárias ao controle fiscal. Para a Duimp, o marco oficial é 1º de janeiro de 2027. A mudança desloca os dados aduaneiros do campo exclusivamente operacional para a agenda de risco, decisão e governança internacional.[1] [2]

IDEIA CENTRAL

Em uma operação internacional, a mercadoria chega uma vez; o dado incorreto pode permanecer em toda a cadeia de decisão. O ponto de atenção é a consistência entre o que se declara e o que documentos comerciais, técnicos e sistemas conseguem comprovar.

Em resumo: o que muda para o importador

IndicadorReferênciaDetalhe
2027Marco da DuimpFatos geradores a partir de 1º de janeiro.[2]
100 UPFMulta-basePor informação, em regra.[1]
50 UPFPiso legalMesmo se 1% for inferior.[1]
60%Redução máximaExige enquadramento legal específico.[3]

O artigo desenvolve os aspectos práticos da regra. O anexo técnico ao final preserva integralmente as perguntas e respostas oficiais da Receita Federal, o exemplo de cálculo e os acessos recomendados para aprofundamento.


01 | A mudança de perspectiva

Não se trata de “preencher mais campos”. Trata-se de demonstrar consistência.

A penalidade do art. 341-G, XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 alcança a omissão ou a prestação inexata ou incompleta de informação relativa à importação ou exportação quando esse dado for necessário para determinar o procedimento de controle fiscal.[3] A regra não transforma qualquer divergência formal em multa automática. Ela concentra o risco nos dados que interferem na avaliação fiscal da operação.

A norma destaca quatro conjuntos de informações: identificação dos responsáveis pela operação; destinação econômica do bem ou serviço; países de origem, procedência e aquisição; e características essenciais do bem material.[3] Em empresas importadoras, esses elementos transitam entre fornecedor estrangeiro, compras, engenharia, cadastro de materiais, logística, fiscal, comércio exterior e despachante aduaneiro. A exposição tende a surgir nas interfaces entre essas fontes.

PERGUNTA DE GESTÃO

Conseguimos provar, de modo uniforme e documentalmente sustentado, aquilo que declaramos? Quando a resposta não é inequívoca, há uma fragilidade de governança que pode afetar prazo, previsibilidade, custo e defesa da operação.

Onde a empresa precisa concentrar atenção

Dado críticoEvidência que precisa convergir
Origem, procedência e aquisiçãoDocumentos comerciais, cadeia de fornecimento, registros de transporte e critérios internos claramente diferenciados.
Descrição e composição do bemFicha técnica, catálogo, invoice, packing list e cadastro de materiais.
Destinação econômica e responsáveisContratos, fluxo comercial, estrutura da operação e matriz de responsabilidades.

02 | O marco regulatório

Para a Duimp, o marco é 1º de janeiro de 2027

O Manual de Importação da Receita Federal, atualizado em 12 de agosto de 2026, registra que já não é adequada, como regra geral, a afirmação de que essa multa aguardaria regulamentação. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 disciplinaram os documentos fiscais eletrônicos de IBS e CBS; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 definiu o cronograma de obrigatoriedade.[1] [2]

TRECHO OFICIAL | ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026

Art. 1º, XIV: “Declaração Única de Importação – Duimp: 1º de janeiro de 2027.”

§ 3º: “Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.”

TRECHO OFICIAL | RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6/2026, ART. 113

Art. 113. “Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos: (…) XIV – Declaração Única de Importação – Duimp.”

Parágrafo único, I. “Na importação de bens materiais, será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS.”

Essa precisão temporal é decisiva. Não se trata de afirmar que todas as declarações de importação de 2026 estejam indistintamente sujeitas a essa penalidade. A aplicação deve ser analisada em função da obrigação exigida, da informação necessária ao controle fiscal e da data do fato gerador. Para empresas que utilizam a Duimp, 2026 é a janela prática de saneamento de bases e organização de controles.

NOTA TÉCNICA

A referência a 1º de janeiro de 2027 considera os atos normativos atuais e as atualizações posteriores à Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29 de janeiro de 2026, que registrava a necessidade de regulamentação específica no comércio exterior. Naquele momento, a Duimp não constava do rol de documentos fiscais do IBS e da CBS. O art. 113 da Resolução CGIBS nº 6/2026 passou a recepcioná-la, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou a data de início. É essa sequência que fecha a lacuna apontada pela Nota Cosit.

Impacto operacional: a redação vigente exige a NF-e modelo 55 cumulativamente à Duimp na importação, salvo dispensa a ser editada por ato conjunto da RFB e do CGIBS. O planejamento de sistemas e de rotinas fiscais para 2027 deve considerar essa cumulatividade e acompanhar a eventual dispensa.

A base normativa em uma linha

AtoPapel no tema
LC nº 214/2025Institui a multa, os limites, a reincidência e as reduções.
Decreto nº 12.955/2026Regulamenta documentos fiscais eletrônicos da CBS e remete o cronograma ao ato conjunto.
Resolução CGIBS nº 6/2026Regulamenta documentos fiscais eletrônicos do IBS, incluindo a Duimp.
Ato Conjunto nº 4/2026Fixa a obrigatoriedade da Duimp em 1º/01/2027.
Ato Conjunto nº 1/2025Dispõe sobre as obrigações acessórias de IBS e CBS em 2026 e relaciona os documentos fiscais recepcionados.

03 | O risco financeiro

Quanto pode custar uma informação crítica mal sustentada?

A penalidade prevista é de 100 UPF por informação. Em 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, de modo que 100 UPF equivalem a R$ 20.000,00 como referência atual.[1] A legislação prevê também piso de 50 UPF e teto de 1% do valor total da operação constante do documento fiscal, com observância do piso.[1] Em operações de menor valor, o piso pode conduzir a valor significativamente superior a 1% da operação.

ReferênciaValorDetalhe
100 UPF em 2026R$ 20 milMulta de referência por informação.
50 UPF em 2026R$ 10 milPiso obrigatório.
Teto legal1%Do valor total da operação.
Reincidência+50%Quando a mesma infração se repete.

A Receita Federal ilustra a regra com uma operação de R$ 56 mil que contém erro no país de origem e na composição do item. Como se trata do mesmo bem, a multa incide uma única vez. O piso de 50 UPF conduz a R$ 10 mil antes de reduções. Para o cenário hipotético de contribuinte enquadrado no PNCT, com pagamento no momento apropriado, a redução de 60% leva o valor a R$ 4 mil.[1] O exemplo demonstra a sensibilidade financeira da qualidade do dado; não antecipa o resultado de um caso concreto.

UMA CAUTELA NECESSÁRIA SOBRE NCM

O código NCM não aparece expressamente no rol de informações do § 7º, I, do art. 341-G. Assim, um erro de NCM não aciona automaticamente esta multa. Ainda assim, pode evidenciar descrição inadequada de característica essencial do bem e gerar efeitos em outros regimes aduaneiros.[1]

O que muda quando há mais de um erro

Para mais de uma omissão ou inexatidão do inciso XIX relativa ao mesmo bem ou serviço, a multa se aplica uma única vez. A regra evita a cumulação indiscriminada no mesmo item. Em contrapartida, reincidência específica gera majoração de 50%, reforçando a necessidade de correção de falhas recorrentes.[1]


04 | Conformidade e redução

A redução de 60% existe, mas não pode ser presumida

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução conforme a forma e o momento de regularização. No pagamento integral no prazo de impugnação administrativa, a redução geral é de 50%. Para participantes do PNCT ou contribuintes com bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento, o percentual previsto sobe para 60%. Nas demais hipóteses, os percentuais gerais de 40%, 30% e 20% passam a 50%, 40% e 30%, respectivamente, no enquadramento mais favorável.[3]

Forma de regularizaçãoRegra geralPNCT ou bons antecedentes
Pagamento integral no prazo de impugnação50%60%
Parcelamento no prazo de impugnação40%50%
Pagamento após prazo e antes da inscrição em dívida ativa30%40%
Parcelamento após prazo e antes da inscrição em dívida ativa20%30%

O PNCT foi instituído para integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS, mas a lei prevê adesão voluntária, critérios objetivos e regulamentação por ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS.[3] Uma classificação favorável, selo, convite ou certificação não deve ser tratada como prova automática de participação no PNCT ou garantia de redução de 60%.

Ressalva de leitura: o anexo técnico deste artigo reproduz a redação oficial da Receita Federal. Nela, o percentual ampliado aparece associado ao PNCT; o art. 341-H, § 1º, da LC nº 214/2025 refere-se a participantes do PNCT ou a contribuintes com bons antecedentes fiscais. Da mesma forma, a menção a garantia automática da redução máxima no pagamento durante o despacho pressupõe o enquadramento aplicável ao contribuinte. Recomenda-se confirmar o enquadramento antes de projetar o benefício.

O que observar nos programas atuais

ProgramaLeitura adequada
Receita SintoniaA Receita classifica empresas em A+, A, B, C e D segundo indicadores de regularidade, obrigações, consistência e adimplência. A empresa consulta sua classificação e pode pedir revisão quando cabível; não há adesão para receber a classificação.[4]
ConfiaPrograma de Conformidade Cooperativa Fiscal, com processo formal de admissão por CNPJ e critérios por edição. O parâmetro de receita superior a R$ 2 bilhões deve ser conferido na edição aplicável.[5]
AproximePrograma de atendimento proativo, exclusivo para convidados selecionados por parâmetros técnicos, indicadores fiscais e capacidade de atendimento regional.[6]
OEAPrograma aduaneiro próprio. A eventual vinculação ao PNCT permanece ponto de acompanhamento regulatório; não é correto presumir a redução de 60% sem previsão expressa.[7]

PONTO DE GESTÃO

A pergunta mais útil não é apenas “temos direito ao desconto de 60%?”. A empresa precisa saber se sua base de dados, seus controles e seu histórico de conformidade sustentam a operação e, quando aplicável, demonstram os requisitos de um programa formal de conformidade.


05 | Agenda de preparação

Cinco controles que devem entrar na agenda de 2026

Frente de controlePergunta a responderEntrega de maturidade
Governança de dadosQuem é dono de cada dado crítico e quem o valida?Matriz clara de responsabilidades.
Descrição e especificaçãoA declaração reproduz ficha técnica, catálogo e invoice?Cadastro de produto consistente e auditável.
Origem, procedência e aquisiçãoHá evidência adequada para cada conceito?Menos risco de informação conflitante.
Integração da cadeiaFornecedores e prestadores recebem parâmetros objetivos?Menos retrabalho e divergência documental.
Monitoramento de recorrênciaQuais falhas se repetem por produto, fornecedor, filial ou fluxo?Ação corretiva antes que o risco se agrave.

De obrigação acessória a vantagem operacional

A entrada em vigor não deve ser tratada apenas como mais uma data do calendário regulatório. A empresa que organiza dados de produto, documentos de origem, responsabilidades internas e validações antes do registro reduz exposição a multas e amplia previsibilidade, agilidade na instrução, diálogo com fornecedores e capacidade de explicar seus dados diante de uma exigência fiscal.

Preparar a operação antes de 1º de janeiro de 2027 é uma decisão de gestão. A empresa que conhece a origem de cada dado crítico, valida suas informações antes do registro e acompanha seu enquadramento de conformidade reduz incertezas operacionais e se posiciona melhor diante de eventuais exigências.

Como a Serpa pode apoiar

A Serpa atua como parceira de advisory em comércio exterior, transformando conformidade aduaneira em inteligência aplicável à decisão, à gestão de riscos e à competitividade internacional. Nosso trabalho integra análise de dados e documentos, avaliação de fluxos e cadeias globais, governança de cadastros e informações críticas, desenho de responsabilidades e conexão entre áreas internas, fornecedores e parceiros internacionais. A Serpa apoia seus clientes na antecipação de riscos, na ampliação da previsibilidade e no fortalecimento de decisões que sustentem operações internacionais mais seguras e eficientes, sem substituir a avaliação jurídica individualizada quando necessária.

DATA DE CORTE

12 de agosto de 2026. Este artigo é informativo e não substitui análise jurídica, tributária ou aduaneira individualizada.


Fontes e aprofundamento

Links úteis para aprofundamento

Acesse as fontes oficiais para confirmar requisitos, cronogramas e critérios específicos antes de tomar decisões operacionais.

FontePor que consultarLink
Manual de Importação da RFBEnquadramento da multa, exemplo e perguntas e respostas.Acessar
Ato Conjunto nº 4/2026Cronograma da Duimp: 1º/01/2027.Acessar
Decreto nº 12.955/2026Regulamento da CBS e art. 112.Acessar
Resolução CGIBS nº 6/2026Documentos fiscais eletrônicos do IBS.Acessar
Receita SintoniaClassificação, regras e selo A+.Acessar
Programa ConfiaManual, regras e empresas admitidas.Acessar
Programa AproximeElegibilidade e etapas de adesão.Acessar
Programa OEARequisitos e atualizações aduaneiras.Acessar

Referências

  1. Receita Federal do Brasil. Omitir ou Prestar de Forma Inexata ou Incompleta Informação Necessária à Determinação do Procedimento de Controle Fiscal. Manual de Importação. Atualizado em 12 ago. 2026.
  2. Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. DOU, 31 jul. 2026.
  3. Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 341-G, 341-H e 471-A.
  4. Receita Federal do Brasil. Receita Sintonia.
  5. Receita Federal do Brasil. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, Confia.
  6. Receita Federal do Brasil. Aderir ao Aproxime, Programa de Proatividade do Atendimento.
  7. Receita Federal do Brasil. Operador Econômico Autorizado, OEA.

Anexo técnico | Receita Federal

Perguntas e respostas oficiais sobre a aplicação da multa

CONTEÚDO PRESERVADO

As perguntas e respostas abaixo reproduzem, na íntegra e sem alteração de redação, a orientação da Receita Federal atualizada em 12 de agosto de 2026. Foram deslocadas para o anexo exclusivamente para que o corpo do artigo mantenha leitura mais fluida. Ressalvas técnicas da Serpa sobre a leitura desses trechos constam do corpo do artigo, não do anexo.

1. Errei a NCM (Classificação Fiscal), mas a descrição do produto está correta. Vou ser multado em 100 UPF?

Não. O art. 341-G, § 7º, I, não cita expressamente o código NCM entre as informações necessárias para esta multa. Porém, o erro de classificação pode revelar ou provocar descrição inadequada das características essenciais do bem e pode ter consequências em outras normas aduaneiras. Portanto, é preciso verificar o efeito concreto do erro sobre o controle fiscal e as demais penalidades eventualmente aplicáveis.

2. O que acontece se eu cometer vários erros na mesma declaração para o mesmo produto?

A lei agora protege o contribuinte contra o acúmulo de multas. De acordo com o art. 341-G, § 7º, II, se houver mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, a multa de 100 UPF será aplicada apenas uma vez.

3. Qual é o valor máximo que essa multa pode atingir?

A multa tem um “teto”. Ela nunca poderá ultrapassar 1% do valor total da operação indicado na nota fiscal ou documento equivalente. Se o cálculo de 100 UPF resultar em um valor maior que esse 1%, o valor será reduzido até atingir esse limite.

4. Existe algum valor mínimo para a multa?

Sim. O valor mínimo (piso) é de 50 UPF, independentemente do valor da mercadoria.

5. Se 1% do valor da operação for menor que o valor mínimo de 50 UPF, qual valor prevalece?

Nesse caso, prevalece o limite inferior de 50 UPF. A lei estabelece que o teto de 1% deve observar o piso (limite mínimo) de 50 UPF. Exemplo: se a operação vale R$ 50.000,00, o limite de 1% seria R$ 500,00. No entanto, como o piso é de 50 UPF (R$ 10.000,00 em 2026), a multa aplicada será de R$ 10.000,00.

6. Posso ter desconto se pagar a multa rapidamente?

Sim. Se você pagar integralmente no prazo de defesa (impugnação), tem 50% de desconto. Se você fizer parte do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou tiver bons antecedentes fiscais, esse desconto sobe para 60%.

7. Errei o país de origem da mercadoria. Isso gera a multa de 100 UPF?

Sim. O país de origem é considerado pela lei uma “informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal”. Portanto, a indicação inexata ou a omissão dessa informação sujeita o importador à penalidade.

8. Qual é o valor atual da UPF e onde posso consultá-lo?

Para o ano de 2026, o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) federal é de R$ 200,00. Este valor é atualizado anualmente pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) com base na inflação (IPCA). Você pode consultar o valor oficial atualizado no site da Receita Federal.

9. Se a multa já foi reduzida para o valor mínimo (1% ou 50 UPF), ainda tenho direito aos descontos por pagamento antecipado?

Sim. As reduções para pagamento antes da impugnação (50% de desconto geral ou 60% para quem está no Programa de Conformidade) incidem sobre o valor da penalidade aplicada, mesmo que ela já tenha sido limitada ao piso de 50 UPF ou ao teto de 1%. O benefício do pagamento imediato é cumulativo com os limites legais da multa.

10. Como se calcula o prazo para impugnação quando há uma exigência de multa no Siscomex?

No curso do despacho aduaneiro, a sistemática é simplificada para favorecer a regularização imediata. Recolhimento voluntário: quando a fiscalização registra uma exigência no Siscomex, o importador tem oportunidade de realizar o recolhimento antes da lavratura de auto de infração e do início de processo administrativo formal. Direito à redução máxima: como o pagamento no curso do despacho (ou em qualquer momento antes da lavratura do Auto de Infração) é considerado anterior ao prazo de impugnação, o importador tem sempre direito à maior redução prevista na lei (50% para o público geral ou 60% para participantes do PNCT). Formalização: o prazo de impugnação passa a contar se a exigência não for cumprida e a Receita formalizar a cobrança por auto de infração. Resumo: se você pagar a multa enquanto a mercadoria ainda está em conferência (despacho), para atender à exigência do fiscal, você garante automaticamente o desconto máximo.

11. O que acontece se eu cometer o mesmo erro mais de uma vez? (Reincidência)

Se você cometer a mesma infração (mesmo inciso da lei) no período de 3 anos, a multa será majorada em 50%. Isso é chamado de reincidência específica.

12. Como é feita a contagem desse prazo de 3 anos?

O prazo começa a contar da data do lançamento da multa anterior. Se dentro de 3 anos você cometer o mesmo erro, a nova multa virá com o acréscimo de 50%.

13. A reincidência vale para todas as filiais da empresa?

Sim. A lei considera o conjunto de todos os estabelecimentos (CNPJ base). Se uma filial cometer um erro e, dois anos depois, outra filial cometer o mesmo erro, a segunda infração será considerada reincidência.

14. O que acontece se eu ganhar um recurso contra a primeira multa?

Se a multa anterior que gerou a reincidência for anulada por decisão definitiva, administrativa ou judicial, a reincidência é cancelada. Ressarcimento: se você já tiver pago a multa com o aumento de 50% e a punição anterior for anulada depois, tem direito a receber de volta o valor pago a mais, corrigido pela taxa Selic.

FONTE INTEGRAL

A orientação completa da Receita Federal permanece disponível no Manual de Importação. O link oficial está na seção “Links úteis para aprofundamento”.

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