A Receita Federal atualizou sua orientação sobre a multa aplicável à omissão ou à prestação inexata ou incompleta de informações necessárias ao controle fiscal. Para a Duimp, o marco oficial é 1º de janeiro de 2027. A mudança desloca os dados aduaneiros do campo exclusivamente operacional para a agenda de risco, decisão e governança internacional.[1] [2]
IDEIA CENTRAL
Em uma operação internacional, a mercadoria chega uma vez; o dado incorreto pode permanecer em toda a cadeia de decisão. O ponto de atenção é a consistência entre o que se declara e o que documentos comerciais, técnicos e sistemas conseguem comprovar.
Em resumo: o que muda para o importador
| Indicador | Referência | Detalhe |
|---|---|---|
| 2027 | Marco da Duimp | Fatos geradores a partir de 1º de janeiro.[2] |
| 100 UPF | Multa-base | Por informação, em regra.[1] |
| 50 UPF | Piso legal | Mesmo se 1% for inferior.[1] |
| 60% | Redução máxima | Exige enquadramento legal específico.[3] |
O artigo desenvolve os aspectos práticos da regra. O anexo técnico ao final preserva integralmente as perguntas e respostas oficiais da Receita Federal, o exemplo de cálculo e os acessos recomendados para aprofundamento.
01 | A mudança de perspectiva
Não se trata de “preencher mais campos”. Trata-se de demonstrar consistência.
A penalidade do art. 341-G, XIX, da Lei Complementar nº 214/2025 alcança a omissão ou a prestação inexata ou incompleta de informação relativa à importação ou exportação quando esse dado for necessário para determinar o procedimento de controle fiscal.[3] A regra não transforma qualquer divergência formal em multa automática. Ela concentra o risco nos dados que interferem na avaliação fiscal da operação.
A norma destaca quatro conjuntos de informações: identificação dos responsáveis pela operação; destinação econômica do bem ou serviço; países de origem, procedência e aquisição; e características essenciais do bem material.[3] Em empresas importadoras, esses elementos transitam entre fornecedor estrangeiro, compras, engenharia, cadastro de materiais, logística, fiscal, comércio exterior e despachante aduaneiro. A exposição tende a surgir nas interfaces entre essas fontes.
PERGUNTA DE GESTÃO
Conseguimos provar, de modo uniforme e documentalmente sustentado, aquilo que declaramos? Quando a resposta não é inequívoca, há uma fragilidade de governança que pode afetar prazo, previsibilidade, custo e defesa da operação.
Onde a empresa precisa concentrar atenção
| Dado crítico | Evidência que precisa convergir |
|---|---|
| Origem, procedência e aquisição | Documentos comerciais, cadeia de fornecimento, registros de transporte e critérios internos claramente diferenciados. |
| Descrição e composição do bem | Ficha técnica, catálogo, invoice, packing list e cadastro de materiais. |
| Destinação econômica e responsáveis | Contratos, fluxo comercial, estrutura da operação e matriz de responsabilidades. |
02 | O marco regulatório
Para a Duimp, o marco é 1º de janeiro de 2027
O Manual de Importação da Receita Federal, atualizado em 12 de agosto de 2026, registra que já não é adequada, como regra geral, a afirmação de que essa multa aguardaria regulamentação. O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 disciplinaram os documentos fiscais eletrônicos de IBS e CBS; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 definiu o cronograma de obrigatoriedade.[1] [2]
TRECHO OFICIAL | ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026
Art. 1º, XIV: “Declaração Única de Importação – Duimp: 1º de janeiro de 2027.”
§ 3º: “Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.”
TRECHO OFICIAL | RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6/2026, ART. 113
Art. 113. “Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos: (…) XIV – Declaração Única de Importação – Duimp.”
Parágrafo único, I. “Na importação de bens materiais, será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, permitida a dispensa por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS.”
Essa precisão temporal é decisiva. Não se trata de afirmar que todas as declarações de importação de 2026 estejam indistintamente sujeitas a essa penalidade. A aplicação deve ser analisada em função da obrigação exigida, da informação necessária ao controle fiscal e da data do fato gerador. Para empresas que utilizam a Duimp, 2026 é a janela prática de saneamento de bases e organização de controles.
NOTA TÉCNICA
A referência a 1º de janeiro de 2027 considera os atos normativos atuais e as atualizações posteriores à Nota Cosit/Sutri/RFB nº 25, de 29 de janeiro de 2026, que registrava a necessidade de regulamentação específica no comércio exterior. Naquele momento, a Duimp não constava do rol de documentos fiscais do IBS e da CBS. O art. 113 da Resolução CGIBS nº 6/2026 passou a recepcioná-la, e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 fixou a data de início. É essa sequência que fecha a lacuna apontada pela Nota Cosit.
Impacto operacional: a redação vigente exige a NF-e modelo 55 cumulativamente à Duimp na importação, salvo dispensa a ser editada por ato conjunto da RFB e do CGIBS. O planejamento de sistemas e de rotinas fiscais para 2027 deve considerar essa cumulatividade e acompanhar a eventual dispensa.
A base normativa em uma linha
| Ato | Papel no tema |
|---|---|
| LC nº 214/2025 | Institui a multa, os limites, a reincidência e as reduções. |
| Decreto nº 12.955/2026 | Regulamenta documentos fiscais eletrônicos da CBS e remete o cronograma ao ato conjunto. |
| Resolução CGIBS nº 6/2026 | Regulamenta documentos fiscais eletrônicos do IBS, incluindo a Duimp. |
| Ato Conjunto nº 4/2026 | Fixa a obrigatoriedade da Duimp em 1º/01/2027. |
| Ato Conjunto nº 1/2025 | Dispõe sobre as obrigações acessórias de IBS e CBS em 2026 e relaciona os documentos fiscais recepcionados. |
03 | O risco financeiro
Quanto pode custar uma informação crítica mal sustentada?
A penalidade prevista é de 100 UPF por informação. Em 2026, a UPF corresponde a R$ 200,00, de modo que 100 UPF equivalem a R$ 20.000,00 como referência atual.[1] A legislação prevê também piso de 50 UPF e teto de 1% do valor total da operação constante do documento fiscal, com observância do piso.[1] Em operações de menor valor, o piso pode conduzir a valor significativamente superior a 1% da operação.
| Referência | Valor | Detalhe |
|---|---|---|
| 100 UPF em 2026 | R$ 20 mil | Multa de referência por informação. |
| 50 UPF em 2026 | R$ 10 mil | Piso obrigatório. |
| Teto legal | 1% | Do valor total da operação. |
| Reincidência | +50% | Quando a mesma infração se repete. |
A Receita Federal ilustra a regra com uma operação de R$ 56 mil que contém erro no país de origem e na composição do item. Como se trata do mesmo bem, a multa incide uma única vez. O piso de 50 UPF conduz a R$ 10 mil antes de reduções. Para o cenário hipotético de contribuinte enquadrado no PNCT, com pagamento no momento apropriado, a redução de 60% leva o valor a R$ 4 mil.[1] O exemplo demonstra a sensibilidade financeira da qualidade do dado; não antecipa o resultado de um caso concreto.
UMA CAUTELA NECESSÁRIA SOBRE NCM
O código NCM não aparece expressamente no rol de informações do § 7º, I, do art. 341-G. Assim, um erro de NCM não aciona automaticamente esta multa. Ainda assim, pode evidenciar descrição inadequada de característica essencial do bem e gerar efeitos em outros regimes aduaneiros.[1]
O que muda quando há mais de um erro
Para mais de uma omissão ou inexatidão do inciso XIX relativa ao mesmo bem ou serviço, a multa se aplica uma única vez. A regra evita a cumulação indiscriminada no mesmo item. Em contrapartida, reincidência específica gera majoração de 50%, reforçando a necessidade de correção de falhas recorrentes.[1]
04 | Conformidade e redução
A redução de 60% existe, mas não pode ser presumida
A Lei Complementar nº 214/2025 prevê redução conforme a forma e o momento de regularização. No pagamento integral no prazo de impugnação administrativa, a redução geral é de 50%. Para participantes do PNCT ou contribuintes com bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento, o percentual previsto sobe para 60%. Nas demais hipóteses, os percentuais gerais de 40%, 30% e 20% passam a 50%, 40% e 30%, respectivamente, no enquadramento mais favorável.[3]
| Forma de regularização | Regra geral | PNCT ou bons antecedentes |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento após prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento após prazo e antes da inscrição em dívida ativa | 20% | 30% |
O PNCT foi instituído para integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS, mas a lei prevê adesão voluntária, critérios objetivos e regulamentação por ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS.[3] Uma classificação favorável, selo, convite ou certificação não deve ser tratada como prova automática de participação no PNCT ou garantia de redução de 60%.
Ressalva de leitura: o anexo técnico deste artigo reproduz a redação oficial da Receita Federal. Nela, o percentual ampliado aparece associado ao PNCT; o art. 341-H, § 1º, da LC nº 214/2025 refere-se a participantes do PNCT ou a contribuintes com bons antecedentes fiscais. Da mesma forma, a menção a garantia automática da redução máxima no pagamento durante o despacho pressupõe o enquadramento aplicável ao contribuinte. Recomenda-se confirmar o enquadramento antes de projetar o benefício.
O que observar nos programas atuais
| Programa | Leitura adequada |
|---|---|
| Receita Sintonia | A Receita classifica empresas em A+, A, B, C e D segundo indicadores de regularidade, obrigações, consistência e adimplência. A empresa consulta sua classificação e pode pedir revisão quando cabível; não há adesão para receber a classificação.[4] |
| Confia | Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, com processo formal de admissão por CNPJ e critérios por edição. O parâmetro de receita superior a R$ 2 bilhões deve ser conferido na edição aplicável.[5] |
| Aproxime | Programa de atendimento proativo, exclusivo para convidados selecionados por parâmetros técnicos, indicadores fiscais e capacidade de atendimento regional.[6] |
| OEA | Programa aduaneiro próprio. A eventual vinculação ao PNCT permanece ponto de acompanhamento regulatório; não é correto presumir a redução de 60% sem previsão expressa.[7] |
PONTO DE GESTÃO
A pergunta mais útil não é apenas “temos direito ao desconto de 60%?”. A empresa precisa saber se sua base de dados, seus controles e seu histórico de conformidade sustentam a operação e, quando aplicável, demonstram os requisitos de um programa formal de conformidade.
05 | Agenda de preparação
Cinco controles que devem entrar na agenda de 2026
| Frente de controle | Pergunta a responder | Entrega de maturidade |
|---|---|---|
| Governança de dados | Quem é dono de cada dado crítico e quem o valida? | Matriz clara de responsabilidades. |
| Descrição e especificação | A declaração reproduz ficha técnica, catálogo e invoice? | Cadastro de produto consistente e auditável. |
| Origem, procedência e aquisição | Há evidência adequada para cada conceito? | Menos risco de informação conflitante. |
| Integração da cadeia | Fornecedores e prestadores recebem parâmetros objetivos? | Menos retrabalho e divergência documental. |
| Monitoramento de recorrência | Quais falhas se repetem por produto, fornecedor, filial ou fluxo? | Ação corretiva antes que o risco se agrave. |
De obrigação acessória a vantagem operacional
A entrada em vigor não deve ser tratada apenas como mais uma data do calendário regulatório. A empresa que organiza dados de produto, documentos de origem, responsabilidades internas e validações antes do registro reduz exposição a multas e amplia previsibilidade, agilidade na instrução, diálogo com fornecedores e capacidade de explicar seus dados diante de uma exigência fiscal.
Preparar a operação antes de 1º de janeiro de 2027 é uma decisão de gestão. A empresa que conhece a origem de cada dado crítico, valida suas informações antes do registro e acompanha seu enquadramento de conformidade reduz incertezas operacionais e se posiciona melhor diante de eventuais exigências.
Como a Serpa pode apoiar
A Serpa atua como parceira de advisory em comércio exterior, transformando conformidade aduaneira em inteligência aplicável à decisão, à gestão de riscos e à competitividade internacional. Nosso trabalho integra análise de dados e documentos, avaliação de fluxos e cadeias globais, governança de cadastros e informações críticas, desenho de responsabilidades e conexão entre áreas internas, fornecedores e parceiros internacionais. A Serpa apoia seus clientes na antecipação de riscos, na ampliação da previsibilidade e no fortalecimento de decisões que sustentem operações internacionais mais seguras e eficientes, sem substituir a avaliação jurídica individualizada quando necessária.
DATA DE CORTE
12 de agosto de 2026. Este artigo é informativo e não substitui análise jurídica, tributária ou aduaneira individualizada.
Fontes e aprofundamento
Links úteis para aprofundamento
Acesse as fontes oficiais para confirmar requisitos, cronogramas e critérios específicos antes de tomar decisões operacionais.
| Fonte | Por que consultar | Link |
|---|---|---|
| Manual de Importação da RFB | Enquadramento da multa, exemplo e perguntas e respostas. | Acessar |
| Ato Conjunto nº 4/2026 | Cronograma da Duimp: 1º/01/2027. | Acessar |
| Decreto nº 12.955/2026 | Regulamento da CBS e art. 112. | Acessar |
| Resolução CGIBS nº 6/2026 | Documentos fiscais eletrônicos do IBS. | Acessar |
| Receita Sintonia | Classificação, regras e selo A+. | Acessar |
| Programa Confia | Manual, regras e empresas admitidas. | Acessar |
| Programa Aproxime | Elegibilidade e etapas de adesão. | Acessar |
| Programa OEA | Requisitos e atualizações aduaneiras. | Acessar |
Referências
- Receita Federal do Brasil. Omitir ou Prestar de Forma Inexata ou Incompleta Informação Necessária à Determinação do Procedimento de Controle Fiscal. Manual de Importação. Atualizado em 12 ago. 2026.
- Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. DOU, 31 jul. 2026.
- Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, texto compilado, arts. 341-G, 341-H e 471-A.
- Receita Federal do Brasil. Receita Sintonia.
- Receita Federal do Brasil. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, Confia.
- Receita Federal do Brasil. Aderir ao Aproxime, Programa de Proatividade do Atendimento.
- Receita Federal do Brasil. Operador Econômico Autorizado, OEA.
Anexo técnico | Receita Federal
Perguntas e respostas oficiais sobre a aplicação da multa
CONTEÚDO PRESERVADO
As perguntas e respostas abaixo reproduzem, na íntegra e sem alteração de redação, a orientação da Receita Federal atualizada em 12 de agosto de 2026. Foram deslocadas para o anexo exclusivamente para que o corpo do artigo mantenha leitura mais fluida. Ressalvas técnicas da Serpa sobre a leitura desses trechos constam do corpo do artigo, não do anexo.
1. Errei a NCM (Classificação Fiscal), mas a descrição do produto está correta. Vou ser multado em 100 UPF?
Não. O art. 341-G, § 7º, I, não cita expressamente o código NCM entre as informações necessárias para esta multa. Porém, o erro de classificação pode revelar ou provocar descrição inadequada das características essenciais do bem e pode ter consequências em outras normas aduaneiras. Portanto, é preciso verificar o efeito concreto do erro sobre o controle fiscal e as demais penalidades eventualmente aplicáveis.
2. O que acontece se eu cometer vários erros na mesma declaração para o mesmo produto?
A lei agora protege o contribuinte contra o acúmulo de multas. De acordo com o art. 341-G, § 7º, II, se houver mais de uma infração para o mesmo bem ou serviço, a multa de 100 UPF será aplicada apenas uma vez.
3. Qual é o valor máximo que essa multa pode atingir?
A multa tem um “teto”. Ela nunca poderá ultrapassar 1% do valor total da operação indicado na nota fiscal ou documento equivalente. Se o cálculo de 100 UPF resultar em um valor maior que esse 1%, o valor será reduzido até atingir esse limite.
4. Existe algum valor mínimo para a multa?
Sim. O valor mínimo (piso) é de 50 UPF, independentemente do valor da mercadoria.
5. Se 1% do valor da operação for menor que o valor mínimo de 50 UPF, qual valor prevalece?
Nesse caso, prevalece o limite inferior de 50 UPF. A lei estabelece que o teto de 1% deve observar o piso (limite mínimo) de 50 UPF. Exemplo: se a operação vale R$ 50.000,00, o limite de 1% seria R$ 500,00. No entanto, como o piso é de 50 UPF (R$ 10.000,00 em 2026), a multa aplicada será de R$ 10.000,00.
6. Posso ter desconto se pagar a multa rapidamente?
Sim. Se você pagar integralmente no prazo de defesa (impugnação), tem 50% de desconto. Se você fizer parte do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou tiver bons antecedentes fiscais, esse desconto sobe para 60%.
7. Errei o país de origem da mercadoria. Isso gera a multa de 100 UPF?
Sim. O país de origem é considerado pela lei uma “informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal”. Portanto, a indicação inexata ou a omissão dessa informação sujeita o importador à penalidade.
8. Qual é o valor atual da UPF e onde posso consultá-lo?
Para o ano de 2026, o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal) federal é de R$ 200,00. Este valor é atualizado anualmente pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS) com base na inflação (IPCA). Você pode consultar o valor oficial atualizado no site da Receita Federal.
9. Se a multa já foi reduzida para o valor mínimo (1% ou 50 UPF), ainda tenho direito aos descontos por pagamento antecipado?
Sim. As reduções para pagamento antes da impugnação (50% de desconto geral ou 60% para quem está no Programa de Conformidade) incidem sobre o valor da penalidade aplicada, mesmo que ela já tenha sido limitada ao piso de 50 UPF ou ao teto de 1%. O benefício do pagamento imediato é cumulativo com os limites legais da multa.
10. Como se calcula o prazo para impugnação quando há uma exigência de multa no Siscomex?
No curso do despacho aduaneiro, a sistemática é simplificada para favorecer a regularização imediata. Recolhimento voluntário: quando a fiscalização registra uma exigência no Siscomex, o importador tem oportunidade de realizar o recolhimento antes da lavratura de auto de infração e do início de processo administrativo formal. Direito à redução máxima: como o pagamento no curso do despacho (ou em qualquer momento antes da lavratura do Auto de Infração) é considerado anterior ao prazo de impugnação, o importador tem sempre direito à maior redução prevista na lei (50% para o público geral ou 60% para participantes do PNCT). Formalização: o prazo de impugnação passa a contar se a exigência não for cumprida e a Receita formalizar a cobrança por auto de infração. Resumo: se você pagar a multa enquanto a mercadoria ainda está em conferência (despacho), para atender à exigência do fiscal, você garante automaticamente o desconto máximo.
11. O que acontece se eu cometer o mesmo erro mais de uma vez? (Reincidência)
Se você cometer a mesma infração (mesmo inciso da lei) no período de 3 anos, a multa será majorada em 50%. Isso é chamado de reincidência específica.
12. Como é feita a contagem desse prazo de 3 anos?
O prazo começa a contar da data do lançamento da multa anterior. Se dentro de 3 anos você cometer o mesmo erro, a nova multa virá com o acréscimo de 50%.
13. A reincidência vale para todas as filiais da empresa?
Sim. A lei considera o conjunto de todos os estabelecimentos (CNPJ base). Se uma filial cometer um erro e, dois anos depois, outra filial cometer o mesmo erro, a segunda infração será considerada reincidência.
14. O que acontece se eu ganhar um recurso contra a primeira multa?
Se a multa anterior que gerou a reincidência for anulada por decisão definitiva, administrativa ou judicial, a reincidência é cancelada. Ressarcimento: se você já tiver pago a multa com o aumento de 50% e a punição anterior for anulada depois, tem direito a receber de volta o valor pago a mais, corrigido pela taxa Selic.
FONTE INTEGRAL
A orientação completa da Receita Federal permanece disponível no Manual de Importação. O link oficial está na seção “Links úteis para aprofundamento”.


