O Acordo Mercosul–União Europeia voltou ao centro das discussões sobre comércio internacional em 2026. Há, porém, uma distinção que costuma gerar dúvidas: o que já produz efeitos comerciais é o Acordo Provisório de Comércio, conhecido pela sigla iTA, em aplicação provisória desde 1º de maio de 2026. O Acordo de Parceria, denominado EMPA, tem alcance mais amplo e ainda depende de etapas adicionais de aprovação no âmbito europeu.
Essa diferença importa porque as preferências comerciais disponíveis não são automáticas. Seu aproveitamento depende da classificação fiscal da mercadoria, do cronograma de desgravação, das regras de origem, das cotas eventualmente aplicáveis e das demais exigências regulatórias incidentes sobre a operação.

Figura 1 — Estrutura jurídica e status de implementação dos instrumentos Mercosul–União Europeia em 24 de agosto de 2026.
O que efetivamente está em vigor hoje
Em 17 de janeiro de 2026, em Assunção, Mercosul e União Europeia assinaram dois instrumentos juridicamente distintos:
- o Acordo Provisório de Comércio, iTA;
- o Acordo de Parceria, EMPA.
O iTA concentra as disciplinas comerciais e está associado à política comercial comum da União Europeia. No Brasil, o instrumento foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026, e promulgado pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026. Sua aplicação provisória teve início em 1º de maio de 2026.
O EMPA possui escopo mais amplo, envolvendo comércio, investimento, cooperação e diálogo político. Sua entrada plena em vigor depende das etapas institucionais aplicáveis à União Europeia e aos seus Estados-membros.
Nota explicativa: a referência à “competência exclusiva da União Europeia” diz respeito à política comercial comum, disciplinada pelo art. 207 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, TFUE. A expressão não significa que todas as matérias abrangidas pelo EMPA sejam de competência exclusiva da União Europeia.
A redução tarifária existe, mas não é uniforme
A liberalização tarifária não ocorre da mesma maneira para todos os produtos nem nas duas direções do comércio. Cada mercadoria tem uma trajetória própria. Por isso, exportadores brasileiros e importadores de produtos europeus precisam verificar separadamente a lista aplicável, a cesta de desgravação e eventuais condições especiais.
Os dados abaixo constam do Factsheet do Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia, publicado pelo Ministério das Relações Exteriores.
| Oferta da União Europeia | Oferta do Mercosul | |
| Quem se beneficia | Exportador brasileiro | Importador brasileiro |
| Cobertura | ≈ 95% dos bens, correspondentes a ≈ 92% do valor das importações europeias originárias do Mercosul | ≈ 91% dos bens, correspondentes a ≈ 85% do valor das importações brasileiras originárias da UE |
| Cestas de desgravação | Imediata ou gradual em 4, 7, 8, 10 e 12 anos (o prazo de 12 anos corresponde à categoria SW/12) | Imediata ou gradual em 4, 8, 10 e 15 anos |
| Condições especiais | No setor industrial, a UE eliminará 100% das tarifas em até 10 anos, com cerca de 80% das linhas liberalizadas já na entrada em vigor | Setor automotivo: veículos eletrificados alcançam tarifa zero no ano 18; veículos movidos a célula de combustível de hidrogênio no ano 25; e veículos classificados na subposição SH 8703.90 no ano 30, conforme os cronogramas específicos previstos no acordo |
| Exclusões | — | ≈ 9% dos bens e 8% do valor das importações |
A leitura prática é simples. Para o exportador, a pergunta não deve ser apenas “meu produto já tem tarifa zero?”, mas:
Qual é o cronograma de desgravação aplicável à classificação fiscal e ao sentido desta operação?
A mesma lógica vale para o importador brasileiro. A redução da tarifa sobre produtos europeus também é escalonada e, em diversas linhas, se estende por até quinze anos — prazo que precisa entrar no planejamento de compras e na formação de preço.
A classificação fiscal continua sendo o ponto de partida
Antes de analisar qualquer preferência, a empresa precisa confirmar que a mercadoria está corretamente classificada.
Embora a NCM seja a referência dos operadores brasileiros, o acordo utiliza nomenclaturas e versões de referência próprias em seus anexos e listas. É necessário, portanto, verificar a correspondência entre a NCM e os códigos empregados nos instrumentos do acordo.
A classificação influencia diretamente:
- o cronograma de desgravação;
- a regra específica de origem;
- a existência de cota;
- a documentação da operação;
- a utilização da preferência no sistema.
Uma classificação incorreta afeta o enquadramento tarifário, a regra de origem aplicável, a documentação exigida e a própria utilização das preferências previstas.
Regras de origem: o verdadeiro acesso ao benefício
Uma mercadoria não se torna originária do Mercosul apenas porque foi exportada a partir do Brasil.
Para receber o tratamento preferencial, o produto precisa atender à regra de origem aplicável. Conforme a mercadoria, o requisito pode envolver:
- obtenção integral no território das Partes;
- utilização de materiais originários;
- transformação suficiente;
- mudança de classificação tarifária;
- limite para materiais não originários;
- processo produtivo específico.
O acordo adota a autocertificação pelo exportador, por meio de declaração de origem prevista no Art. 3.17. Durante o período de transição, também podem ser utilizados certificados de origem emitidos por entidades habilitadas, nos termos da regulamentação aplicável ao acordo — a Portaria SECEX nº 490/2026 atualizou a Portaria SECEX nº 249/2023 para incluir o modelo de certificado específico do acordo, ampliar o uso do certificado eletrônico e definir regras de autocertificação.
Na prática, o exportador precisa conservar documentação capaz de sustentar a origem declarada. Isso pode incluir composição, insumos, processo produtivo e documentos de fornecedores, conforme a regra aplicável ao produto
Alguns produtos continuam sujeitos a cotas
Determinadas mercadorias agrícolas e agroindustriais permanecem sujeitas a cotas tarifárias.
Nesses casos, o atendimento à regra de origem é apenas parte da análise. Também devem ser observados:
- critérios de alocação;
- quantidade disponível;
- tarifa aplicável dentro da cota;
- procedimentos para utilização;
- documentação exigida;
- atualizações posteriores dos atos operacionais.
A dimensão do tema merece contexto. Segundo dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), as mercadorias sujeitas a cotas correspondem a cerca de 4% das exportações brasileiras destinadas ao bloco europeu e a cerca de 0,3% das importações originárias da União Europeia. A maior parte do comércio entre os blocos ocorre, portanto, sem restrição quantitativa. As regras estão na Portaria SECEX nº 491, de 29 de abril de 2026, para importações, e na Portaria SECEX nº 492, de 30 de abril de 2026, para exportações, ambas com alterações posteriores. A alocação e o controle são feitos pelo Decex por meio do módulo LPCO do Portal Único Siscomex.
Um exemplo do lado da importação: veículos convencionais europeus têm cota de 50 mil unidades por ano, das quais 32 mil atribuídas ao Brasil, com redução de 50% da tarifa-base durante oito anos. Esses são os parâmetros anuais previstos no acordo. Para o primeiro ano, contudo, as Portarias SECEX nº 491 e nº 492 fixaram as quantidades aplicáveis especificamente ao período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026, o que reduz proporcionalmente o volume disponível. A verificação de saldo deve considerar o período vigente, e não o parâmetro anual cheio.
Antes de assumir compromissos comerciais, a empresa deve verificar se o produto está sujeito a cota, qual é o critério de alocação e qual é a disponibilidade correspondente à operação
O acordo não substitui as exigências regulatórias europeias
A preferência tarifária não elimina outras exigências de acesso ao mercado.
O acordo possui disposições sobre comércio e desenvolvimento sustentável, mas as empresas também precisam observar os regulamentos europeus aplicáveis ao produto ou ao setor.
Entre os temas que podem exigir análise estão:
- Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento, EUDR — Regulamento (UE) 2023/1115, com as alterações do Regulamento (UE) 2025/2650, que fixou a aplicação das obrigações centrais em 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores e em 30 de junho de 2027 para micro e pequenos operadores;
- Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira, CBAM, cujo regime definitivo passou a ser aplicável em 1º de janeiro de 2026 e alcança, nesta fase, cimento, ferro e aço, alumínio, fertilizantes, eletricidade e hidrogênio;
- requisitos sanitários e fitossanitários;
- normas técnicas e de segurança;
- exigências de rotulagem;
- controles específicos por produto.
A incidência dessas normas varia conforme a mercadoria, o setor, o papel da empresa na cadeia e a legislação aplicável. Por isso, não devem ser apresentadas como obrigações idênticas para todos os exportadores.
Um produto pode cumprir a regra de origem e ter preferência tarifária, mas ainda precisar atender a requisitos ambientais, técnicos ou sanitários. Preferência tarifária e conformidade regulatória são análises distintas.
Como as empresas podem se preparar
Independentemente do porte, a preparação deve ocorrer produto por produto. Algumas ações recomendadas:
- revisar a classificação fiscal e confirmar a correspondência com a nomenclatura do acordo;
- identificar o cronograma de desgravação aplicável a cada item, na direção relevante — exportação ou importação;
- verificar a existência de cotas e o saldo disponível;
- analisar a regra específica de origem e definir a estratégia de comprovação;
- organizar a documentação de fornecedores e insumos que sustenta a origem declarada;
- mapear requisitos regulatórios e de sustentabilidade aplicáveis ao produto e ao setor;
- revisar contratos e a alocação de responsabilidades relacionadas à origem.
A análise prévia não garante o benefício, mas permite verificar se a operação reúne as condições documentais e regulatórias necessárias para solicitar a preferência.
Conclusão
O Acordo Mercosul–União Europeia já produz efeitos relevantes, mas seus benefícios não são automáticos. O aproveitamento das preferências depende da combinação entre classificação fiscal correta, cumprimento das regras de origem, observância de eventuais cotas e atendimento aos requisitos regulatórios aplicáveis.
Além da oportunidade tarifária, o acordo reforça a importância da governança aduaneira, da rastreabilidade documental e da preparação estratégica das operações internacionais.
O Grupo Serpa apoia empresas na leitura do acordo produto a produto, na verificação de cronogramas e cotas, na estruturação da comprovação de origem e no mapeamento dos requisitos regulatórios aplicáveis a cada operação.
Nota ao leitor: este artigo reflete o quadro normativo verificado em 24 de agosto de 2026. Cronogramas, regulamentos operacionais e orientações administrativas podem sofrer alterações. Recomenda-se consultar a versão oficial vigente na data da operação antes de qualquer decisão comercial ou aduaneira.
Referências e fontes consultadas
Base jurídica do acordo
[1] Decreto Legislativo nº 14, de 17 de março de 2026 — aprova o texto do Acordo Provisório de Comércio, assinado em Assunção em 17 de janeiro de 2026. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2026/decretolegislativo-14-17-marco-2026-798811-norma-pl.html
[2] Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026 — promulga o Acordo Provisório de Comércio. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12953.htm
[3] Portal Siscomex (MDIC) — Acordo de Parceria entre Mercosul e União Europeia: assinatura, estrutura dos instrumentos e etapas de internalização. https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/acordos-comerciais/mercosul-uniao-europeia
[4] Conselho da União Europeia — decisões que autorizam a assinatura do EMPA e do iTA. https://www.consilium.europa.eu/en/press/press-releases/2026/01/09/eu-mercosur-council-greenlights-signature-of-the-comprehensive-partnership-and-trade-agreement/
Cronogramas de desgravação e ofertas tarifárias
[5] Ministério das Relações Exteriores — Factsheet do Acordo de Parceria Mercosul–União Europeia: cestas de desgravação das duas ofertas, cobertura e condições especiais do setor automotivo. https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/politica-externa-comercial-e-economica/agenda-de-negociacoes-externas/factsheet-acordo-de-parceria-mercosul-uniao-europeia
[6] Portal Siscomex (MDIC) — Acordo entre Mercosul e União Europeia: oferta industrial, fluxo comercial bilateral e panorama setorial. https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/mercosul-uniao-europeia
Regras de origem, cotas e procedimentos operacionais
[7] Portal Siscomex — Entrada em vigor Mercosul–UE: perguntas frequentes oficiais, tratamento de bens em trânsito (Art. 3.31), declaração de origem (Art. 3.17) e gestão de cotas. https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/acordos-comerciais/entrada-em-vigor-mercosul-ue
[8] Portaria SECEX nº 490, de 29 de abril de 2026 — com alteração posterior pela Portaria SECEX nº 496, de 13 de maio de 2026. Altera a Portaria SECEX nº 249/2023: certificado de origem específico do acordo, certificado eletrônico e regras de autocertificação. https://www.in.gov.br
[9] Portaria SECEX nº 491, de 29 de abril de 2026, alterada pela Portaria SECEX nº 494, de 4 de maio de 2026 — critérios de alocação das cotas de importação de mercadorias originárias da União Europeia, com quantidades fixadas para o período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2026. https://www.in.gov.br
[10] Portaria SECEX nº 492, de 30 de abril de 2026. A regulamentação operacional do acordo foi posteriormente complementada por novas Portarias SECEX, incluindo as Portarias nº 495 e nº 501, devendo ser consultada a versão consolidada da regulamentação aplicável. https://www.in.gov.br
Requisitos regulatórios e sustentabilidade
[11] Regulamento (UE) 2023/1115 — Regulamento Europeu sobre Produtos Livres de Desmatamento (EUDR), texto oficial no EUR-Lex. https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj
[14] Regulamento (UE) 2025/2650 — adia e simplifica a aplicação do EUDR, fixando 30 de dezembro de 2026 para grandes e médios operadores e 30 de junho de 2027 para micro e pequenos operadores. https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2025/2650/oj
[12] Comissão Europeia — Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM): escopo, obrigações e legislação de execução. https://taxation-customs.ec.europa.eu/carbon-border-adjustment-mechanism_en
[13] Comissão Europeia — Trade and Sustainable Development: abordagem da UE em capítulos de comércio e desenvolvimento sustentável. https://policy.trade.ec.europa.eu/development-and-sustainability/sustainable-development_en
Data de consulta das fontes: 24 de agosto de 2026.


