Capatazia: breve contextualização
Antes de iniciar sobre a inclusão ou não da capatazia na base de cálculo do Valor Aduaneiro, precisamos entender o que é a Capatazia e o que seria a base de cálculo do Valor Aduaneiro.
A Capatazia é uma atividade já conhecida para todos que trabalham com Comercio Exterior. Porém, para aqueles que estão iniciando é imprescindível saber que a Capatazia, segundo a Lei nº 12.815/2013, é a atividade a qual realiza movimentação de mercadorias nas instalações de portos e aeroportos, abrangendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
Já a base de cálculo para o processo de importação é chamada de valor aduaneiro, que contempla todos os pagamentos efetuados ou a efetuar relacionados a operação. Ou seja, o valor aduaneiro é a soma do valor pago pela mercadoria, mais os seguros internacionais, custos logísticos e movimentações realizadas dentro do porto.
Capatazia: discussão sobre a inclusão no Valor aduaneiro
Em junho de 2021, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiram em sua maioria que não cabia a Suprema Corte a análise sobre a inclusão da Capatazia no Valor Aduaneiro, reconhecimento de inexistência de matéria constitucional de tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para tentar que o Supremo analisasse a questão, o contribuinte argumentou que a cobrança é uma agressão ao princípio da legalidade. Além disso, sustentou que a alteração da base de cálculo de imposto federal por instrução normativa é inconstitucional, devendo ser feita somente por lei.
Desta maneira, continuava válida a decisão do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1014 em março de 2020. Nesse julgamento, o Superior Tribunal firmou o entendimento de que as despesas relativas à capatazia compõem o valor aduaneiro, reconhecendo a legalidade da Instrução Normativa SRF n° 327/2003.
Segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que atuava como amicus curiae no processo do STJ, o custo da importação subiria 1,5% com a incidência.
Decreto nº 11.090/2022 e a exclusão da Capatazia da Base de Cálculo do Valor Aduaneiro
Em 08 de junho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 11.090/2022. O decreto tem como o objetivo a exclusão do custo da capatazia da base de cálculo do valor aduaneiro, alterando o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 do Regulamento Aduaneiro. O que permitirá a redução de custos de importação, promovendo uma abertura comercial transversal da economia, com impactos positivos na competitividade e na integração do país aos fluxos globais de comércio.
Os benefícios do decreto não só serão a redução os custos de importação, mas também poderá proporcionar que haja redução no preço oferecido ao consumidor final, já que, afetará positivamente a empresa importadora.
A Notícia Siscomex Importação nº 32/2022, publicada em 10/06/2022, reafirmou as regras previstas no referido Decreto, ao dispor que são excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada.
Portanto, desde que estes gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Delivery at Place Unloaded – DPU.
Segundo nota do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros da Receita Federal, datada de 19 de outubro de 2021, os impactos orçamentários e financeiros decorrentes da proposta de exclusão das despesas de capatazia incorridas no território nacional da base de cálculo do imposto de importação provocará um impacto estimado para 2022 em R$ 461,37 milhões e em R$ 685,63 milhões para 2023.
Segundo o Governo, o Decreto nº 11.090 busca reduzir a inflação e o custo Brasil, já que a exclusão da capatazia representa uma redução de 10% do Imposto de Importação.
Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, por isso, aconselhamos os importadores a revisão das Declarações de Importação antes do registro para garantir que a capatazia seja excluída do valor aduaneiro.
Escrito em 30 de junho de 2022, Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil
Por Vitor Estanislau Bueno Pedrosa
Fontes:
Decreto exclui do imposto de importação o valor da capatazia realizada em território nacional – Disponível em 30/06/2022: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/junho/decreto-exclui-do-imposto-de-importacao-o-valor-da-capatazia-realizada-em-territorio-nacional
DECRETO Nº 11.090, DE 7 DE JUNHO DE 2022 – Disponível em 30/06/2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.090-de-7-de-junho-de-2022-406244931
Legislação – Decretos – Disponível em 30/06/2022: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/legislacao-1/decretos1/2022-decretos