Com a publicação da IN 1745/17 o importador passa a ser o responsável para requerer a habilitação de forma simplificada no Portal Único de Comércio Exterior dos intervenientes. Desta forma, não sendo necessário a contratação de terceiros para realizar os procedimentos junto a Receita Federal.
Confira o artigo da nova norma na íntegra:
A Instrução Normativa RFB 1.745/2017 simplificou os procedimentos para habilitação dos intervenientes nas operações de comércio exterior para empresas que se enquadram na modalidade de habilitação expressa.
A partir de 28/09/2017, o próprio importador poderá requerer a habilitação dos intervenientes (Exemplo: despachante Aduaneiro) no próprio Portal Único de Comércio Exterior.
A seguir texto da IN 1.603/15 ajustado.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
- a) expressa, no caso de:
1.pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
3.empresa pública ou sociedade de economia mista;
- pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
- 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal.”
As empresas que se enquadrem nos itens acima, poderão efetuar o cadastro dos intervenientes diretamente no site do Portal Único de Comex.
O acesso será realizado com o certificado digital do responsável legal da empresa.
https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/ opção habilitar empresa, acessando com certificado digital
Outra alteração no texto da IN 1.603/2015 diz respeito ao prazo exigido para solicitação de revisão de estimativa do valor no radar, quando indeferido, só poderá ser solicitado após 6 meses do protocolo do último requerimento.
Texto anterior do artigo 21
Art. 21. Novo requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa, protocolado nos termos dos arts. 3º ou 5º desta Instrução Normativa, será apreciado somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.
Texto Atual do artigo 21
Art. 21. Novo requerimento de revisão de estimativa, protocolado nos termos do art. 5º será apreciado somente após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1745, de 26 de setembro de 2017)