Nova legislação: Extinção do Ataero a partir de 01/01/2017

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Foi publicado em 26/07/2016 a Lei 13.319/2016 que converte a MP 714/2016, extinguindo a partir do dia 01/01/2017 o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero) que tem  como finalidade à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias. 

Porém esta extinção não significa redução nos valores de armazenagem das cargas aéreas, já que a Lei prevê que a ANAC terá que alterar nesta data os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor do Ataero extinto.

LEI Nº 13.319, DE 25 DE JULHO DE 2016.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 714, de 2016

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

O VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1o de janeiro de 2017.

§ 1o  Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.

§ 2o  A incorporação do Adicional de Tarifa Aeroportuária de que trata o § 1o não será aplicável para o cálculo da Unidade de Referência da Tarifa Aeroportuária (Urta) prevista nos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados até a data de publicação da Medida Provisória no 714, de 1o de março de 2016.

Art. 2o  Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1o, a diferença entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 714, de 1o de março de 2016, deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuição variável incidentes sobre essa diferença, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 1o  O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

§ 2o  A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1o.

Art. 3o  O art. 2o da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  ………………………………………………………………..

§ 1o  A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.

§ 2o  Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:

 criar subsidiárias;

II  participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas;

III  transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea.

§ 3o  As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2o poderão atuar também no exterior.” (NR)

Art. 4o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 38-A.  O operador aeroportuário poderá fazer a remoção de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas áreas aeroportuárias sempre que restrinjam a operação, a ampliação da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanitários ou ambientais.

§ 1o  O disposto no caput aplica-se também a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicação ao juízo competente.

§ 2o  As despesas realizadas com as providências de que trata este artigo serão reembolsadas pelos proprietários dos bens e, em caso de falência, constituirão créditos extraconcursais a serem pagos pela massa.”

“Art. 156.  …………………………………………………………….

§ 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.”

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 181.  (VETADO).

…………………………………………………………………………………

§ 5o  (VETADO).

§ 6o  (VETADO).” (NR)

Art. 5o  (VETADO).

Art. 6o  São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1o de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Art. 7o  Revogam-se:     (Vigência)

 (VETADO); e

II  a partir de 1o de janeiro de 2017:

a) a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989;
b) a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992;
c) o inciso I do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  25  de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Maurício Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016

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