Dica importante: sempre salve os documentos das transações de comércio exterior pelo período decadencial 

Você sabia que o importador, exportador e beneficiário de regimes aduaneiros especiais tem a obrigatoriedade de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem em arquivo pelo período decadencial estipulado na legislação?

A Equipe da Serpa Consultoria elaborou um resumo com base na legislação em vigor, com o objetivo de auxiliar e orientar os clientes do Grupo Serpa sobre esta obrigação.

Nossa equipe está a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Regulamento Aduaneiro – Decreto 6759/2009

Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, caput)

§ 1o  Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o). 

§ 2o  Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º 4º)

§ 3o  No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 5º). 

§ 4o  O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b”). 

§ 5o  O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71). 

Documentos Instrutivos da Declaração de Importação

Instrução Normativa SRF 680/2006

A DI será instruída com os seguintes documentos (art. 553 do Regulamento Aduaneiro e art. 18 da IN SRF nº 680/2006):

  •  via original do Conhecimento de Carga ou documento equivalente (obrigatório);
  •  via original da Fatura Comercial, assinada pelo exportador (obrigatório);
  •  comprovante de pagamento dos tributos (obrigatório, se exigível);
  •  packing list (Romaneio de Carga), quando aplicável; e
  •  outros, a serem exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Exemplos:
  •  MIC/DTA, no âmbito do ATIT, quando a via de transporte for rodoviária (vide IN DpRF nº 56/1991 e IN SRF nº 12/1993);
  •  Certificado de Origem.

Documentos Instrutivos da Declaração de Exportação

Instrução Normativa SRF 28/1994

Os seguintes documentos deverão instruir o despacho de exportação por meio de DE (art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994):

 I – NOTA FISCAL ELETRÔNICA

  •  Nota fiscal eletrônica, com apresentação do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica)

II – CONHECIMENTO E MANIFESTO DE CARGA

  •  Via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre.
  •  Quando se tratar de país membro do Cone Sul (Uruguai, Argentina, Paraguai, Chile, Bolívia e Peru), o manifesto internacional de carga será substituído:

II – OUTROS

  •   Outros, indicados em legislação específica, como por exemplo:

Certificado Kimberley, no caso de exportação de diamantes (Lei nº 10.743 de 2003Portaria Conjunta DNPM/SRF nº 397, de 2003); Instrução Normativa RFB nº 371, de 2003;

Certificado de origem, no caso de exportação de café (Decreto nº 4.089, de 2002Portaria MDIC nº 141, de 2003), a ser visado pela aduana.

Darf, relativo a pagamento de imposto de Exportação, ou declaração de compensação (Portaria MF nº 674, de 1994Instrução Normativa SRF nº 149, de 1983Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Instrução Normativa RFB nº 1300, de 2012);

Certificado de padronização para: 

Guia de liberação do Iphan para objeto de interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico e para obras de arte e ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico (Lei nº 3.924, de 1961; Lei nº 4.845, de 1965; arts. 626 a 628 do Regulamento Aduaneiro, Portaria Iphan nº 262, de 1992);

Relação de notas fiscais, no caso despacho de exportação com mais de dez notas fiscais e com registro consolidado desses documentos, conforme Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994, art.61, § 2º;

Fatura comercial, ou outro documento que comprove a tradição de propriedade do bem no exterior, no caso de despacho aduaneiro de exportação de bens que se encontrem no exterior em regime de exportação temporária que se tornou definitiva, inclusive no caso de veículos de transporte comercial brasileiro, aéreo ou marítimo, que se encontrem no exterior ao amparo do inciso II do art. 443 do Regulamento Aduaneiro, conforme a Instrução Normativa nº 1.361, de 2013, art. 46, § 2º;

Licença CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção) emitida pelo IBAMA para exportação de espécimes, produtos e subprodutos da flora e fauna exótica brasileira, conforme a Instrução Normativa Ibama nº 140 de 18 de dezembro de 2006. Observação: este documento deverá ser endossado pela autoridade aduaneira. (Notícia Siscomex nº 10, de 2011);

Guia de Tráfego, no caso de exportação de armas. O Exército emite este documento, que contém o número das notas fiscais, para amparar a movimentação da carga no território brasileiro e a exportação. A Lei nº 10.826, de 2003, dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas.

Documentos que comprovam as operações de Drawback

A Portaria Secex 23/2011 prevê 

Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I – Declaração de Importação;

II – Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha “Drawback”; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 2011) 

III – Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

Obs.: O Grupo Serpa recomenda que o Laudo Técnico referente a operação também seja mantido em arquivo pelo período decadencial referente ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback.

Período Decadencial

Regulamento Aduaneiro – Decreto 6759/2009

Art. 752.  O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

§ 1o  O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único). 

§ 2o  Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o). 

§ 3o  No regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na modalidade de:

I – suspensão, o primeiro dia do exercício seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para exportação; e

II – isenção, o primeiro dia do exercício seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a isenção. 

Art. 753.  O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 139). 

Art. 754.  O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):

I – do pagamento indevido; ou

II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

Prescrição

Regulamento Aduaneiro – Decreto 6759/2009

Art. 755.  O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput). 

Parágrafo único.  A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 756.  O prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4o):

I – enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou

II – até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. 

Art. 757.  Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 169, caput).

Penalidades pelo não atendimento de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem em arquivo

Regulamento Aduaneiro – Decreto 6759/2009

Art. 710.  Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “b”, item 1)

§ 1o  A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 3º)

§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2o  O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis

Art. 728.  Aplicam-se ainda as seguintes multas

IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;

Advertência

Lei 10.833/03

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012)  (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

  I – advertência, na hipótese de:

j) descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

  II – suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

§ 5o Para os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo, será considerado reincidente o infrator que: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

I – cometer nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da sanção; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

II – não sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.

 III – cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

  a) acúmulo, em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze) meses;

Cristiano Franco, Consultor da empresa Serpa Consultoria, Administrador, pós graduado em Gestão Fiscal e Tributária pela Puc Minas
Gustavo Oliveira, Consultor da empresa Serpa Consultoria, Advogado, pós graduado em Direito Tributário pela Puc Minas

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