A inconstitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX foi reconhecida pela PGNP em 2018. Entenda o caso e priorize a recuperação dos valores cobrados indevidamente.
A majoração da Taxa Siscomex foi oficialmente reconhecida e considerada inconstitucional em 2018. Por meio de uma nota, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) reafirmou as irregularidades na legislação que trata desse tema. A falta da indicação de um teto provocou majoração de 500% em 2011.
O tema foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos. Sendo assim, as empresas importadoras devem priorizar a solicitação de restituição da Taxa Siscomex cobrada a maior nos últimos 5 anos. Além de ser um direito, é uma forma de garantir fôlego financeiro aos negócios.
Entenda a seguir exatamente como se deu a instituição e alteração da taxa SISCOMEX. A seguir, veja como realizar a recuperação dos valores.
A instituição da taxa SISCOMEX
O registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) é obrigatório para a realização das atividades de comércio exterior. Por isso, a Taxa SISCOMEX foi instituída por meio da Lei 9.716, de 26 De Novembro De 1998:
Art. 3o Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
- 1o A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
I – R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II – R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.
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2o Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Assim como observado em matéria da revista Valor Econômico, “a lei não indica um teto e permite que ato infralegal reajuste o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e investimento no SISCOMEX.”
A majoração da taxa SISCOMEX
Em 2011, o aumento dos valores estabelecidos por lei ultrapassaram exorbitantemente a inflação. Isso ocorreu graças a um reajuste por meio da Portaria no 257 do Ministério da Fazenda, que implementou uma majoração de 500%. O novo valor superava os custos anuais para nacionalização de mercadorias estrangeiras:
Art. 1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:
I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;
II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
Desde então, vem se discutindo a constitucionalidade da majoração da taxa SISCOMEX. Por meio de processos, as empresas vêm contestando o fato de a majoração ter sido realizada via ato infralegal. Considera-se que o princípio da legalidade tributária foi renunciado deliberadamente. Além disso, constitucionalmente, o aumento de tributos pode ser imposto única e exclusivamente por lei.
Sobre este assunto, a matéria da revista Valor Econômico comenta que o STF indicava que o ato era infraconstitucional e o STJ considerava a discussão constitucional. Até 2017, os TRFs tinham decisões contrárias ao pleito das empresas.
A nota da PGFN sobre a taxa SISCOMEX
Enfim, esse tema passou a ser julgado pelo STF, que, quando do julgamento do recurso extraordinário 1.095.001, reconheceu a inconstitucionalidade da majoração da taxa de utilização do Siscomex e o ato foi entendido como infralegal, violando a legalidade tributária. Com isso, a PGFN divulgou a nota SEI 73 em Setembro de 2018 que informa:
Entendimento pacífico e reiterado do STF no sentido de que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 violou a legalidade tributária ao, não prescrevendo nenhum teto, permitir que ato normativo infralegal reajustasse o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Com essa manifestação, a PGFN concedeu autorização para que os procuradores não se oponham ao pleito das empresas nos processos que tratam do aumento da taxa SISCOMEX. O tema foi incluído na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.
Como realizar a recuperação da taxa da SISCOMEX
A nota SEI 73 informa que “todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257, de 20 de maio de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período” e ainda recomenda à Receita Federal “o ajuste de seus sistemas eletrônicos à jurisprudência consolidada do STF”.
Propor uma ação judicial é uma forma de garantir que os valores pagos indevidamente sejam recuperados e ainda evitem recolhimento impróprio. Desta maneira, as empresas podem gozar dessa promessa de alívio fiscal no Comex e melhorar o fluxo de caixa empresarial.
Os processos judiciais têm demorado em torno de 12 a 18 meses, o que, para a média de duração de ações na Justiça Federal, é um sucesso. Para quem tem importações frequentes, solicitar a restituição sempre valerá a pena.
O corpo jurídico do Grupo Serpa já assessorou clientes a ajuizarem ações com os pedidos de restituição e compensação da taxa Siscomex dos últimos 5 anos autorizados. Estas foram julgadas procedentes, e estamos assessorando várias outras como estas, que estão em andamento, já na fase final. A maioria dos clientes optou pela compensação tributária com outros impostos federais, pois seria a forma mais rápida para exercerem o direito a este crédito do que um pedido de restituição em dinheiro.
A sua empresa realiza operações de importação e quer garantir a recuperação de valores do Siscomex? A Serpa Consultoria tem a expertise necessária para realizar esse processo da forma mais vantajosa e otimizada para o seu negócio. Nós assessoramos diversos clientes e conseguimos sentenças favoráveis à restituição.
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