Nova Lei inclui SERVIÇOS no regime de Drawback Suspensão; entenda como isso afeta Empresas Exportadoras

Nova Lei inclui SERVIÇOS no regime de Drawback Suspensão; entenda como isso afeta Empresas Exportadoras

Foi sancionada, no dia 05/09, a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de SERVIÇOS no regime de Drawback Suspensão, entre outras disposições. Segundo publicação do Ministério da Economia, a medida permite que os exportadores brasileiros adquiram serviços importados ou domésticos com suspensão do pagamento da contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses serviços sejam direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do mecanismo de Drawback.

O Drawback Suspensão é uma ferramenta de inserção internacional das empresas brasileiras que amparou a exportação de mais de US$ 61 bilhões em 2021 e, atualmente, abrange a desoneração tributária apenas na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos que serão exportados.

Com a nova legislação, que entra em vigor em janeiro de 2023, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas, terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.

Serviços na economia

A iniciativa ganha relevância no contexto do crescente aproveitamento de serviços por outros setores da economia, sobretudo o industrial, como parte essencial das cadeias globais e regionais de valor. Dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) apontam que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações brasileiras de bens manufaturados.

A legislação publicada agora também está em sintonia com estudo de benchmarking internacional, que verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação. O trabalho, disponível na página da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), foi conduzido no âmbito de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Economia e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), tendo como escopo o G20 – grupo das 20 maiores economias do mundo.

Acesse a Análise da prática internacional relativa à inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de industrialização para exportação.

Os resultados do estudo revelaram que dez membros do G20 permitem a aquisição de serviços desonerados de tributos por meio de regimes similares ao drawback brasileiro – África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, França, Itália, México, Reino Unido, Rússia e União Europeia.

Esses membros do G20 adotam estratégias de inclusão de serviços em regimes aduaneiros especiais para industrialização de bens voltados à exportação conjugadas com políticas tributárias internas de âmbito geral, mostrando que a medida sancionada pelo Poder Executivo do Brasil já vem sendo aplicada por diversos países para aumentar a neutralidade tributária e melhorar as condições de competição nas suas vendas externas.

Ajustes e regulamentação

Para a operacionalização da nova legislação, o governo federal realizará ajustes em sistemas de controle informatizado e editará uma portaria regulamentando os critérios de concessão, fruição, acompanhamento e fiscalização do regime de drawback suspensão, considerando a possibilidade de utilização de serviços.

O custo fiscal estimado para o próximo ano, em razão do ato normativo sancionado pelo Poder Executivo, será de aproximadamente R$ 1,1 bilhão, conforme previsto no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) encaminhado ao Congresso Nacional.

 

Fonte: Publicação feita oficialmente no portal do Ministério da Economia – ME

Confira o artigo na íntegra:

“Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II – serviços de seguro de cargas;

III – serviços de despacho aduaneiro;

IV – serviços de armazenagem de mercadorias;

V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI – serviços de manuseio de cargas;

VII – serviços de manuseio de contêineres;

VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X – serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI – serviços de remessas expressas;

XII – serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII – serviços de refrigeração de cargas;

XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

  • 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
  • 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
  • 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados.”

 

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